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Decreto-Lei nº 9878, de 16 de setembro de 1946

DL 9878

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre promoção de militares Desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro do Estado da Guerra,

DECRETA:

Art. 1.
Fica extensivo aos militares desaparecidos ou mortos em conseqüência de torpedeamento de navios brasileiros, quando no comando de tropa, cumprimento de missões ou no desempenho de serviço, o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de Janeiro do corrente ano.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Canrobert P. da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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