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Decreto-Lei nº 9844, de 12 de setembro de 1946

DL 9844

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação dos arts. 110 e 113 do Decreto nº 6.000, de 1 de Julho de 1937 (Código de Obras) e revoga a letra "b" do § 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 157 de 31 de Dezembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 81 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937, e

Considerando a necessidade de se coordenar os vários serviços da Prefeitura do Distrito Federal, a fim de, facilitando os contribuintes, permitir a melhor arrecadação do impôsto predial;

Cansiderando que não têm sido satisfeitas, sem embargo das multas cominadas no art. 54 do Decreto-lei número 157, de 31 de Dezembro de 1937, as disposições do art. 7º do mesmo decreto-lei;

Considerando ainda, que inúmeros são os imóveis de recente construção cujas fichas de inscrição, indispensáveis aos lançamentos fiscais no Departamento da Renda Imobiliária, não foram apresentadas,

Resolve:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 110 do Decreto nº 6.000 (Código de Obras) de 1º de Julho de 1937:

"O habite-se deverá ser concedido, para os prédios situados em ZC, ZP, ZR1 e ZR2, dentro do prazo de três dias, e para ZR3 e ZA dentro do prazo de seis dias, contadas da data de entrada do requerimento, que deverá estar acompanhado do recibo de entrega no Departamento da Renda Imobiliária da ficha de inscrição imobiliária.

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