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Decreto-Lei nº 9787, de 6 de setembro de 1946

DL 9787

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aplicação de dispositivos da Lei de Ensino Militar e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Para os efeitos de melhoria de montepio e meio sôldo, ficam aplicados os dispositivos do artigo 14, na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 103, de 23 de Dezembro de 1937, ao falecido Professor da Escola Militar, Major reformado do Exército, Alberto de Faria.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e não dá direito à percepção de atrazados.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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