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Decreto-Lei nº 9766, de 6 de setembro de 1946

DL 9766

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7.
O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.:
a)pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;
b)pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos".
§ 1ºAs despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.
§ 2ºNas Estradas a que se refere a alínea a a , dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas".
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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