Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9726, de 3 de setembro de 1946

DL 9726

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere cadeiras do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes para a Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam transferidas para a Faculdade Nacional de Arquitetura da Universidade do Brasil, com os respectivos ocupantes, as cadeiras enumeradas de I a XVI do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes da mesma Universidade, previstas no art. 6º do Decreto nº 22.897, de 6 de Julho de 1933.
Parágrafo únicoOs títulos dos professôres atingidas pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Reitor da Universidade do Brasil.
Art. 2.
As cadeiras de Perspectiva Sombras – Estereotomia; Resistência dos materiais – Grafostática – Estabilidade das construções (duas partes); Elementos de construção – Noções de Topografia; Materiais de Construção – Terrenos e fundações: Sistemas e detalhes de construção (duas partes); Teoria e filosofia da Arquitetura (duas partes); Pequenas composições de Arquitetura Legislação – Nações de Economia Política; Prática profissional e Organização do Trabalho, passam a denominar-se, respectivamente, Sombras – Perspectiva – Estereotomia; Resistência dos materiais – Estabelidade das construções; Técnica da construção – Topografia; Materiais de construção – Estudo do solo; Sistemas estruturais; Teoria da Arquitetura; Composições de Arquitetura; Legislação – Economia Política; Organização do Trabalho – Prática profissional.
Art. 3.
Os docentes livres das cadeiras do extinto Curso de Arquitetura da Escola Nacional de Belas Artes terão os seus títulos lavrados ou apostilados pelo Diretor da Faculdade Nacional de Arquitetura.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.