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Decreto-Lei nº 9.700 de 02/09/1946

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Decreto-Lei nº 9.700 de 02/09/1946

DECRETO-LEI N. 9.700 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementar de Cr$ 97.000,00, à verba que especifica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto o crédito suplementar de noventa e sete mil cruzeiros (Cr$ 97.000,00), em refôrço da Verba 2 – Material, do Anexo nº 18 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do vigente Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), a saber:

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação II – Material de Consumo

Cr$

S/c. nº 19 – Combustíveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação

32 – Secretaria do Senado Federal ....................................................................................... 40.000,00

Consignação III – Diversas Despesas

S/c. nº 32 – Assinatura de órgãos oficiais

32 – Secretaria do Senado Federal ..........................................................................................6.000,00

S/c. nº 35 – Despesas miúdas de pronto pagamento

32 – Secretaria do Senado Federal ........................................................................................30.000,00

S/c. nº 37 – Iluminação, fôrça motriz e gás

32 – Secretaria do Senado Federal ....................................................................................... 15.000,00

S/c. n.º 42 – Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas e porte postal

32 – Secretaria do Senado Federal ......................................................................................... 6.000,00

97.000,00

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da luz.

Gastão Vidigal.

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