Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.688 de 30/08/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial
4 artigos

Decreto-Lei nº 9.688 de 30/08/1946

DECRETO-LEI N. 9.688 – DE 30 DE AGÔSTO DE 1946

Dá nova redação ao item IV e § 1º e acrescenta um § 5º ao art. 9º do Decreto-lei nº 7.729, de 12 de Julho de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O item IV e § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 1.729, de 12 de Julho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Gratificação de representação, que será mantida enquanto durar a ausência autorizada, a qual não poderá exceder ao triplo do vencimento, remuneração ou salário mensal do servidor”.

"§ 1º Ao servidor casado, que obtiver permissão para levar a espôsa e filhos, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte da espôsa, filhas solteiras e filhos menores ou incapazes de que se faça acompanhar ou os próprios bilhetes de ida e volta”.

Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 9º dêsse Decreto-lei o seguinte parágrafo:

“§ 5º O disposto no item IV dêste artigo não se aplica ao servidor em missão no estrangeiro por prazo inferior a 60 dias, ao qual sòmente poderá ser concedida ajuda de custo até o máximo de duas vêzes o vencimento ou salário mensal”.

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Setembro do corrente ano.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert P. da Costa.

S. de Souza Leão Gracie.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Neto Campelo Junior.

Ernesto de Souza Campos.

Octacilio Negrão de Lima.

Armando Trompowsky.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo