Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9.688 de 30/08/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.688 de 30/08/1946
DECRETO-LEI N. 9.688 – DE 30 DE AGÔSTO DE 1946
Dá nova redação ao item IV e § 1º e acrescenta um § 5º ao art. 9º do Decreto-lei nº 7.729, de 12 de Julho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“IV – Gratificação de representação, que será mantida enquanto durar a ausência autorizada, a qual não poderá exceder ao triplo do vencimento, remuneração ou salário mensal do servidor”.
"§ 1º Ao servidor casado, que obtiver permissão para levar a espôsa e filhos, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte da espôsa, filhas solteiras e filhos menores ou incapazes de que se faça acompanhar ou os próprios bilhetes de ida e volta”.
“§ 5º O disposto no item IV dêste artigo não se aplica ao servidor em missão no estrangeiro por prazo inferior a 60 dias, ao qual sòmente poderá ser concedida ajuda de custo até o máximo de duas vêzes o vencimento ou salário mensal”.
Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.