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Decreto-Lei nº 9625, de 22 de agosto de 1946

DL 9625

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar o P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto que menciona.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31,do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar, nos têrmo dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de Dezembro de 1937, a sociedade civil P.E.N. Clube do Brasil do pagamento do impôsto predial incidente sôbre o imóvel de sua propriedade constituído pela parte do 13º pavimento do edifício situado à Avenida Nilo Peçanha nº 26, designada sala 1.301 e à qual corresponde a fração de 3.900/364.581 do terreno, vigorando a isenção enquanto no local estiver instalada a sede da sociedade referida.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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