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Decreto-Lei nº 9582, de 14 de agosto de 1946

DL 9582

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre distribuição de crédito e registro de despesa relativos ao aumento de proventos e pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A distribuição do crédito para pagamento do aumento dos proventos e pensões concedido pelo art 4º, do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, independe de registro do Tribunal de Contas.
Art. 2.
O exame da despesa com o pagamento do aumento dos proventos e pensões dos reformados, inativos, pessoal em disponibilidade e pensionistas em conseqüência da apostila de que trata o parágrafo unico do artigo 5º, do citado Decreto-lei nº 8.512, será feito pelo Tribunal de Contas, ou suas Delegações dos Estados, pôr ocasião da tomada de contas, dos respectivos tesoureiros.
Art. 3.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência o 58º da Republica.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946

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