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Decreto-Lei nº 958 de 15/12/1938

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Decreto-Lei nº 958 de 15/12/1938

DECRETO-LEI N. 958 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938

Altera a disposição do art. 44 do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938

O Presidente da República:

Considerando que as guias expedidas pelas Delegacias Fiscais, para o transporte de carvão e lenha no Distrito Federal, com o fim de se colher a prova da procedência desses artigos, contribue de modo prático e eficaz para a defesa das matas do mesmo Distrito;

Considerando ser perfeitamente razoavel a exigência de uma taxa para expedição de tais guias, por se tratar apenas de remunerar um serviço prestado, não infringindo essa contribuição o disposto no art. 25 da Constituição Federal, pois incide com perfeita igualdade, assim nos artigos de produção do Distrito Federal, como nos de procedência de outros Estados;

Considerando que a revogação do decreto municipal n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, decretada pelo art. 44 do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não envolve a do art. 97 daquele diploma, artigo que diz respeito, não ao imposto de licença para a localização de estabelecimentos no Distrito Federal, mas a uma simples taxa de objeto diverso e distinto; e,

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, e o art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1.
Na revogação do decreto municipal n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, declarada pelo art. 44 do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não se compreende a do art. 97, daquele decreto, o qual permanece inteiro em vigor.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

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