Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 958 de 15/12/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 958 de 15/12/1938
DECRETO-LEI N. 958 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938
Altera a disposição do art. 44 do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938
O Presidente da República:
Considerando que as guias expedidas pelas Delegacias Fiscais, para o transporte de carvão e lenha no Distrito Federal, com o fim de se colher a prova da procedência desses artigos, contribue de modo prático e eficaz para a defesa das matas do mesmo Distrito;
Considerando ser perfeitamente razoavel a exigência de uma taxa para expedição de tais guias, por se tratar apenas de remunerar um serviço prestado, não infringindo essa contribuição o disposto no art. 25 da Constituição Federal, pois incide com perfeita igualdade, assim nos artigos de produção do Distrito Federal, como nos de procedência de outros Estados;
Considerando que a revogação do decreto municipal n. 4.612, de 2 de janeiro de 1934, decretada pelo art. 44 do decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não envolve a do art. 97 daquele diploma, artigo que diz respeito, não ao imposto de licença para a localização de estabelecimentos no Distrito Federal, mas a uma simples taxa de objeto diverso e distinto; e,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937, e o art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.