Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.482 de 18/07/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Decreto-Lei nº 9.482 de 18/07/1946

DECRETO-LEI N. 9.482 – DE 18 DE JULHO DE 1946

Altera, sem aumento de despesa, o Orçamento Geral da República.

O Presidente da República, usando da atribuição que confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Art. 1.
Ficam feitas no Anexo número 16 – Ministério da Fazenda, do Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), as seguintes alterações:

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação II – Material de Consumo

S/c. nº 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência.

04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

03 – Divisão do Material.

Cr$

Passa de............................................................................................................................6.446.120,00

Para....................................................................................................................................6.246.120,00

(Redução de....................................................................................................................... 200.000,00)

Consignação III – Diversas Despesas

S/c. nº 29 – Acondicionamento e embalagem; armazenagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem; seguros de transporte.

04 – Diretoria Geral da Fazenda Nacional.

03 – Divisão do Material.

Cr$

Passa de ........................................................................................................................... 443.000,00 Para ................................................................................................................................... 643.000,00

(Aumento de ........................................................................................................................ 200.000,00)

Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo