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Decreto-Lei nº 9.465 de 15/07/1946

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Decreto-Lei nº 9.465 de 15/07/1946

DECRETO-LEI N. 9.465 – DE 15 DE JULHO DE 1946

Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica incluída a seguinte dotação no atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde (Anexo nº 15 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945):

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação I –Material Permanente

S/c 02 – Automóveis de passageiros, auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviário de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem e outras viaturas.......................................................................................................................................... Cr$

01 – Automóveis de passageiros...................................................................................................

14 – Departamento Nacional de Saúde.........................................................................................

17– Serviço Nacional de Febre Amarela...........................................................................................700.000,00

Art. 2.
Fica sem aplicação a seguinte dotação do Anexo nº 15 – Ministério da Educação e Saúde – do Orçamento Geral, da República em vigor (Decreto-lei nº 8.496 de 28 de Dezembro de 1945):

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação I – Material Permanente

S/c 02 – Automóveis de passageiros, auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas, material ferroviário de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e accessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem e outras viaturas:

02 – Auto-Caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviário de tração e transporte; tratores; equipamentos mecânicos para estrada de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e accessórios; embarcações material flutuante e de dragagem; e outras viaturas:

34 – Departamento Nacional de Saúde...............................................................................................................

17 – Serviço Nacional de Febre Amarela..........................................................................................700.000,00

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Souza Campos.

Gastão Vidigal.

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