Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9377, de 18 de junho de 1946
DL 9377
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"
"g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva.
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1949
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