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Decreto-Lei nº 9377, de 18 de junho de 1946

DL 9377

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945, que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
São atribuições do Conselho de Curadores:
a)aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
b)autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino;
c)aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;
d)aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde:
e)resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
f)deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
g)autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
h)aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão;
i)aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário;
j)autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares”.
Art. 2.
A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva”.

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Souza Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1949

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