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Decreto-Lei nº 923, de 10 de outubro de 1969

DL 923

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a comercialização do leite.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
Fica proibida a venda de leite cru, para consumo direto da população, em todo o território nacional, ressalvadas as disposições do artigo 2º.
Art. 2.
Poderá ser permitida, em caráter precário, a venda de leite cru em localidades que não possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado.
Art. 3.
O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969

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