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Decreto-Lei nº 9216, de 30 de abril de 1946

DL 9216

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a substituição de Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 8º do Decreto-lei nº 6, de 16 de Novembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos pelos Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade.

§ 1ºA convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário.
§ 2ºOs Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior.
§ 3ºOs desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1946

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