Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9070, de 15 de março de 1946
DL 9070
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, para dirimir os dissídios entre empregadores e empregados foi instituída a Justiça do Trabalho, organismo autônomo e dotado de meios capazes de impor o cumprimento de suas decisões;
Considerando que dos tribunais que integram a Justiça do Trabalho participam empregadores e empregados, em igual número;
Considerando que somente depois de esgotados os meios legais para remediar as suas causas, se poderão, admitir o recurso à greve;
Considerando que a solução dos dissídios do trabalho deve subordinar-se à disciplina do interêsse coletivo, porque nenhuma direito se deve exercer em contrário ou com ofensa a êsse interêsse;
Considerando que o Estado, por meio de organizações públicas deve assegurar amplas e plenas garantias para uma solução pronta e eficaz dos dissídios coletivos,
DECRETA:
I deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;
II deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente à sua execução;
III não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;
IV aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio.
Pena detenção de 1 a 6 meses e multa de 1 a 5 mil cruzeiros.
Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de expulsão.
I caberá prisão preventiva;
II não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;
III os recursos não terão efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1946
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