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Decreto-Lei nº 9.069 de 15/03/1946

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Art. 1. Art. 2.
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Decreto-Lei nº 9.069 de 15/03/1946

Dispõe sobre representante na Comissão Externa dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Presidente da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos será o representante do Governo Brasileiro na Comissão da Liquidação Externa dos Estados Unidos nas negociações relativas à aquisição de material - de propriedade do Governo dos Estados Unidos, existente no território nacional e considerado disponível para venda pelo "Surplus Proporty" - com poderes para fixar o valor da compra, forma de pagamento, condições do recebimento e para assinar o respectivo contrato. (Vide Decreto-lei nº 9.147, de 8/4/1946)
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

P. Góes Monteiro.

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