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Decreto-Lei nº 8.973 de 13/02/1946

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Decreto-Lei nº 8.973 de 13/02/1946

DECRETO-LEI N. 8.973 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Altera a redação de rubricas do “Plano de Obras e Equipamentos” para 1946:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam feitas as seguintes alterações na redação dos anexos 4, 5, 6 e 12 do Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945, que orça a receita e fixa a despesa do “Plano de Obras e Equipamentos” para o exercício de 1946:

Anexo nº 4 – Ministério da Agricultura

Consignação VI – Dotações Globais

15 - Juros e amortização de emprésmos para obras, equipamentos e aquisição de imóveis

21 - Departamento Nacional da Produção Vegetal

04 - Divisão de Terras e Colonização

a)Passa de Pagamento à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro da 2ª prestação do débito de Cr$ 1.656.337,20, acrescido dos juros de 5 % ao ano, contraído pelo Govêrno Federal com a aquisição do acêrvo da Companhia Agrícola e Pastoril do São Francisco S. A.

para

Pagamento à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro da 3ª prestação do débito de Cr$ 1.656.337,20, acrescido dos juros de 5 % ao ano, contraído pelo Govêrno Federal com a aquisição do acêrvo da Companhia Agrícola e Pastoril do São Francisco S. A.

Anexo nº 5 - Ministério de Educação e Saúde

Consignação III - Conjuntos de Obras

05 - Início de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização

03 - Início de obras de complementação de conjuntos existentes e de ampliação ou reforma, das respectivas unidades, e sua fiscalização

04 - Departamento de Administração

04 - Divisão de Obras Setor de Assistência aos Psicopatas

30\. Passa de

Colônia Gustavo Riedel

para

Centro Psiquiátrico Nacional.

Consignação V – Desapropriação e Aquisição de Imóveis

09 – Início da desapropriação ou aquisição de imóveis

01 - Início da desapropriação ou aquisição de imóveis para novas obras isoladas ou novos conjuntos

04 - Departamento de Administração

04 – Divisão de Obras

Setor de Assistência aos Psicopatas.

30\. Passa de

Colônia Gustavo Riedel

para

Centro Psiquiátrico Nacional.

Anexo nº 6 - Ministério da Fazenda Consignação VI - Dotações Globais

14 - Desapropriação e aquisição de Imóveis

28 - Serviço do Patrimônio da União e Delegacias Passa de

Para cumprimento do dispositivo constante do art. 7º do Decreto-lei nº 710, de l7-9-38

para

Para cumprimento do dispositivo constante do art. 7º do Decreto-lei nº 710, de 17-9-38.

Anexo nº 12 - Ministério da Viação e Obras Públicas

Consignação III – Conjuntos de Obras

06 - Prosseguimento e Conclusão de Conjuntos de Obras e sua fiscalização

10 - Unidades Rodoviárias Militares

12\. Passa de

2ª Cia. Rodoviária lndependente Construção e conservação da rodovia Vilhena-Cuiabá

para

2ª Cia. Rodoviária Independente Construção e conservação da rodovia Pôrto Velho-Vilhena.

13\. Passa de

Comissões Rodoviárias Militares

para

Comissões Construtoras de Estradas de Rodagem.

13.01. Passa de

Comissão Rodoviária nº 1

para

Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 1 (C.E.R.1).

13\. 02. Passa de

Comissão Rodoviária nº 2

para

Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 2 (C.E.R.2).

13.03. Passa de

Comissão Rodoviária nº 3

para

Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 3 (C.E.R.3).

13.04, Passa de

Comissão Rodoviária nº 4

para

Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 4 (C.E.R.4).

13.05. Passa de

Comissão Rodoviária nº 5

para

Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 5 (C.E.R.5).

Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Neto Campelo Junior.

Ernesto de Souza Campos.

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