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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8921, de 26 de janeiro de 1946

DL 8921

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando:

- que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar;

- que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado, em favoráveis reflexos sôbre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios nas Fôrças Armadas:

- que o Serviço de Assistência Religiosa junto à Fôrça Expedicionária Brasileira cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente em, manutenção e desenvolvimento em tempo de paz;

decreta:

Art. 1.
Fica instituído, em caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.
Art. 2.
São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa:
a)prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;
b)cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;
c)desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.
Art. 3.
O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á -Capelão Militares-, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contepladas.
Parágrafo únicoOs Capelões Militares deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.
Art. 4.
Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 5.
Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Parágrafo únicoOs Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.
Parágrafo únicoOs Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 6.
Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 7.
Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 8.
Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República

JOSÉ LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946

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