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Decreto-Lei nº 892 de 26/11/1938

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Decreto-Lei nº 892 de 26/11/1938

DECRETO-LEI N. 892 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1938

Torna extensiva à guarnição militar de Belém do Pará as vantagens estabelecidas no decreto-lei n. 64, de 44 de dezembro de 1937

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo a que o padrão de vida em Belém do Pará se equipara ao das localidades cujas guarnições percebem a gratificação adicional de 20% estabelecida pelo decreto-lei n. 64, de 14 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1.
Aos oficiais e praças do Exército que servem em Belém do Pará cabe o abono da quota adicional de 20% de que trata o decreto-lei n. 64, de 14 de dezembro de 1937.
Parágrafo únicoO pagamento dessa quota se efetuará a partir de 1 de julho do corrente ano.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

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