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Decreto-Lei nº 8816, de 24 de janeiro de 1946

DL 8816

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede isenção do impôsto do sêlo

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946

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