Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8816, de 24 de janeiro de 1946
DL 8816
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1.
Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946
*