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Decreto-Lei nº 8753, de 21 de janeiro de 1946

DL 8753

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945, um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.
Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1946

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