Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8753, de 21 de janeiro de 1946
DL 8753
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1946
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