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Decreto-Lei nº 8.723 de 18/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.723 de 18/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.723 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Altera o art. 53 do Decreto-lei número 3.770, de 28 de outubro de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com o art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
O art. 53 do Decreto-lei nº 3.770 de 28 de outubro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 53.
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvos se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado.
Parágrafo únicoO funcionário promovido sem interstício na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício.”
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

Theodureto de Camargo.

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