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Decreto-Lei nº 8.704 de 17/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.704 de 17/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.704 – DE 17 DE JANEIRO DE 1946

Altera os artigos 33 e 186, respectiva mente, dos Decretos-leis ns. 3.070 de 20 de fevereiro e 3.770, de 28 outubro de 1941, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 33 do Decreto-lei número 3.070, de 20 de fevereiro 1941, passa a vigorar com a seguinte redação :

“

Art. 33.
Será aposentado o funcionário interino que se achar nas condições previstas nos itens II, III e XV do art. 29”.
Art. 2.
Ficam incluídos no referido art. 33, os seguintes parágrafos:
§ 1ºNa hipótese do item II do art. 29 só será concedida aposentadoria após um período de carência de 3 anos de efetivo exercício.
§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se de efetivo exercício os períodos

de licença para tratamento saúde”.

Art. 3.
Ficam os Interventores Federais nos Estados autorizados a modificar, nesse sentido, os estatutos dos funcionários estaduais e municipais.
Art. 4.
O art. 186 do Decreto-lei número 3. 770, de 28 de outubro 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 186.
Será aposentado o funcionário interino que se achar nas condições previstas nos itens

II, III e IV do art. 182”.

Art. 5.
Ficam incluídos no referido 186, os seguintes parágrafos:

“§ 1º Na hipótese do item II do art. 182 só será concedida aposentadoria após um período de carência de anos de efetivo exercício.

§ 2ºPara o efeito do disposto parágrafo anterior, consideram-se de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde”.
Art. 6.
O presente Decreto-lei em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946 125° da Independência e 58º da República.

José Linhares.

Theodureto de Camargo.

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