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Decreto-Lei nº 8.602 de 08/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.602 de 08/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.602 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Dá nova redação aos arts. 3º, “d”, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 14 do Decreto-lei nº 8.228, de 27 de novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os arts. 3º, letra “d”, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 14 do Decreto-lei nº 8.228, de 27 de novembro de 1945, ficam assim redigidos :

"

Art. 3.
.....................................................................................................................................................
d)a antiguidade, nos postos do quadro A, corresponderá à do oficial do mesmo número no quadro ordinário; a precedência, será intimada pelos preceitos regulamentares.”

"Art. 5º A promoção por antiguidade caberá aos dois oficiais que houverem atingido o número 1, de acordo com a colocação estabelecida no art. 3º.”

“Art. 6º Nas promoções por antiguidade de que trata o art. 5º se o oficial do quadro A não satisfazer os requisitos exigidos deixará de ter acesso de posto e a promoção recairá nos que seguirem na ordem colocação no almanaque, quando lhes couber, observadas as prescrições estabelecias no art. 3º.”

"Art. 7º Nas promoções por merecimento concorrerão, tintamente, oficias de ambos os quadros, continuando, porem, nos quadros respectivos os promoções por êste principio, inclusive a de tenente coronel.”

“Art. 8º Nas promoções aos postos unicamente providos pelo princípio de merecimento serão aplicadas as disposições do artigo anterior.”

“Art. 9º As promoções do quadro A serão examinadas e propostas simultaneamente com as do quadro ordinário, quando houver vaga neste quadro, de forma que para cada vaga do Q.O. poderão ser promovidos dois oficiais, um de cada quadro.”

“

Art. 10.
Para cada vaga por antiguidade ou merecimento do quadro ordinário não poderá ser proposto mais de um oficial do quadro A, que atenda às condições de classificação estabelecidas nesta Lei ou satisfaça as exigências regulamentares e de merecimento Nestas condições nas promoções por merecimento, a lista deverá ser composta de três oficiais do Q.O. e mais um do Q.A., que preencha os requisitos legais."

“

Art. 12.
Os oficiais que não possuírem o Curso da Escola profissional ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Policia Militar do Distrito Federal bem como que não preencherem os requisitos previstos na Lei número 192. de 17 de janeiro de 1936, modificada pelo Decreto-lei número 5.928, de 5 de outubro de 1944 somente depois de satisfeitas essas exigências poderão ter acesso de posto.”

"

Art. 14.
Os oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários serão incluídos também em quadro A desses Serviços observadas as precisões estabelecidas para o quadro de combatentes."
Art. 2.
Êsta Lei entra em vigor na data de sua a publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Dória.

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