Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8.602 de 08/01/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.602 de 08/01/1946
DECRETO-LEI N. 8.602 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Dá nova redação aos arts. 3º, “d”, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 14 do Decreto-lei nº 8.228, de 27 de novembro de 1945.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"
"Art. 5º A promoção por antiguidade caberá aos dois oficiais que houverem atingido o número 1, de acordo com a colocação estabelecida no art. 3º.”
“Art. 6º Nas promoções por antiguidade de que trata o art. 5º se o oficial do quadro A não satisfazer os requisitos exigidos deixará de ter acesso de posto e a promoção recairá nos que seguirem na ordem colocação no almanaque, quando lhes couber, observadas as prescrições estabelecias no art. 3º.”
"Art. 7º Nas promoções por merecimento concorrerão, tintamente, oficias de ambos os quadros, continuando, porem, nos quadros respectivos os promoções por êste principio, inclusive a de tenente coronel.”
“Art. 8º Nas promoções aos postos unicamente providos pelo princípio de merecimento serão aplicadas as disposições do artigo anterior.”
“Art. 9º As promoções do quadro A serão examinadas e propostas simultaneamente com as do quadro ordinário, quando houver vaga neste quadro, de forma que para cada vaga do Q.O. poderão ser promovidos dois oficiais, um de cada quadro.”
“
“
"
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
A. de Sampaio Dória.