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Decreto-Lei nº 845 de 09/11/1938

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Decreto-Lei nº 845 de 09/11/1938

DECRETO-LEI N. 845 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o desconto, na folha de pagamento, de quotas de subsistência de esposa ou filhos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a quota de subsistência de esposa ou filhos não pode ficar adstrita a quaisquer limites, uma vez que o seu quantum é fixado em virtude das circunstâncias especialíssimas de cada caso,

DECRETA:

Art. 1.
O desconto obrigatório da quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária, ao qual se refere o item IV do art. 3 do decreto-lei n. 312, de 8 de março de 1938, poderá exceder as percentagens fixadas no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo decreto-lei.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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