Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8430, de 24 de dezembro de 1945
DL 8430
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."
"§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais, quando o capital do beneficiado não for superior a cento e vinte .mil cruzeiros (Cr$ ........120.000,00) ; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a vinte por cento (20%) dêle, até o limite máximo de sessenta mil cruzeiros (Cr$ ....60.000,00) anuais."
"e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:
I na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;
II no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.
" Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:
| Até Cr$ 24.000,00 ............................................................... .................... Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 .......................................... .............. Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 .......................................... ............. Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 ........................................... ............. Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 ..................................................... . Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00................................................ .... Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 ..................................................... Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00................................................. ... Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00................................................... .. Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00...................................................... Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00...................................................... Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 .................................................... Acima de Cr$ 700.000,00 ......................................................................... | Isento 1% 3% 5% 7% 9% 12% 13% 15% 17% 18% 19% 20% |
"
"
"§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."
"§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."
"
"a). de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. "
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945
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