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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8430, de 24 de dezembro de 1945

DL 8430

Ver fonte oficial 10 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que regula a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º o § 3º do art. 5º., a letra e, ns. I e II e o § 5º do art. 20, o art. 26 e § 3º, o art. 44 e parágrafo único, o art. 48 e parágrafo único, o § 1º do art. 63, o § 3º do art. 108, o art. 133 e a letra a do art. 145 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, passarão a ser observados, a partir de 1ª de janeiro de 1946, com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão."

Art. 5.
:

"§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais, quando o capital do beneficiado não for superior a cento e vinte .mil cruzeiros (Cr$ ........120.000,00) ; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a vinte por cento (20%) dêle, até o limite máximo de sessenta mil cruzeiros (Cr$ ....60.000,00) anuais."

Art. 20.
:

"e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

I – na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;

II – no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil.

§ 5ºNo caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) ."

" Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:

Até Cr$ 24.000,00 ............................................................... ....................
Entre Cr$ 24.000,00 e Cr$ 30.000,00 .......................................... ..............
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60. 000,00 .......................................... .............
Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 ........................................... .............
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 ..................................................... .
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150. 000,00................................................ ....
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 .....................................................
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300. 000,00................................................. ...
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00................................................... ..
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00......................................................
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00......................................................
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700. 000,00 ....................................................
Acima de Cr$ 700.000,00 .........................................................................
Isento
1%
3%
5%
7%
9%
12%
13%
15%
17%
18%
19%
20%
§ 3ºAs taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946".

"

Art. 44.
As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste Decreto-lei, o impôsto proporcional de seis por cento (6 %) e o impôsto adicional de dois por cento (2 %), exceto as sociedades civís que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o impôsto proporcional de três por cento (3%) e o impôsto adicional de um. por cento (1%).
Parágrafo únicoOs impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o impôsto proporcional e vigorarão no exercício financeiro de 1946".

"

Art. 48.
A isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.
Parágrafo únicoNos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%), sem se atender ao limite de isenção, observando-se, dai em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26".
Art. 63.
:

"§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais."

Art. 108.
:

"§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."

"

Art. 133.
As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista nãa pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares que percebam vencimentos tos superiores a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos."
Art. 145.
:

"a). de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei. "

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945

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