Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o n.º 13.249, de 1945, o contrato de aforamento, com a cláusula de que há isenção do fôro que se calcular enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Sociedade Brasileira de Química.§ 1ºO contrato será, lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum.
§ 2ºO contrato será, isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competente far-se-á gratuitamente.
§ 3ºNenhum ônus ou contribuição fiscal, federal ou municipal, gravará a qualquer título o terreno aforado, de que trata o presente Decreto-lei, estendendo-se os favores dêste parágrafo às benfeitorias e construções que no mesmo se fizerem.
§ 4ºA Sociedade Brasileira de Química, para a finalidade da construção do edifício-sede mencionado no parágrafo único do art. 2º, poderá contrair, com qualquer entidade autárquica ou de economia mista ou privada, empréstimo em dinheiro, com garantia anticrética de duração não excedente de quinze anos, ficando permitido à mesma Sociedade dar em locação parte do edifício “Casa da Química”, cuja renda se destina à realização dos fins especificados no art. 2º, do Título I, de seus Estatutos, ou com garantia hipotecária do domínio útil do terreno aforado, ficando entendido que, em caso de subrogação de direitos, à entidade mutuante passarão as obrigações impostas à Sociedade foreira mutuária.
§ 5ºNenhuma alteração estatutária poderá modificar, sem prévia autorização do Govêrno, o dispositivo dos Estatutos ora em vigor, que manda reverter à União, em caso de extinção da Sociedade, o respectivo patrimônio constituído por sua sede com as respectivas instalações e benfeitorias.