Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8223, de 26 de novembro de 1945
DL 8223
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende, temporariamente, a execução da alínea "l" do art. 12 do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945 e altera a alínea e do (ilegível) Decreto-lei.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
Decreta:
"alínea c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares
Canrobert Pereira da Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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