Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8.146 de 29/10/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.146 de 29/10/1945
DECRETO-LEI N. 8.146 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1945
Altera dispositivos dos Estatutos anexos ao Decreto-lei n. 7.825, de 4 de agôsto de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente o deferimento do que requereu o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro,
decreta:
“Art. 4º § 1º As ações preferenciais de 2ª espécie terão preferência, ainda cumulativa, na distribuição de dividendo até 7% em relação às outras classes de ações, e as ações preferênciais de 1ª espécie, de 8 %,ainda cumulativas em relação ás ações ordinárias"
“Art. 5º As ações ordinárias serão realizadas de uma só vez e as preferenciais em cinco prestações de 20%(vinte por cento) : a primeira, no ato da subscrição, e as demais no prazo de seis meses, em datas fixadas pela diretoria. As ações preferenciais poderão ser realizadas de uma só vez, gozando desde então da preferência cumulativa de dividendos, que só se contará a partir da data da sua integralização.”
“Art. 27 § 3º A distribuição obedecerá às normas sôbre acumulação de dividendos dos arts, 4º § 1º, e art. 5º. "
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Sales.