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Decreto-Lei nº 814 de 27/10/1938

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Decreto-Lei nº 814 de 27/10/1938

DECRETO-LEI N. 814 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1938

Abre, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de réis 12.080:000$000 à verba que especifica, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de 12.080:000$000 (doze mil e oitenta contos de réis) à Verba 1ª – Pessoal, do vigente orçamento do mesmo Ministério (anexo n. 10 do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937), sendo :
VOutras Despesas de Pessoal

S/c. 20 – Substituições :

01)Do pessoal da Justiça Militar........................................................................................... 80:000$0
VIIInativos

S/c. 24 – Vantagens dos oficiais informados, inclusive a de vencimentos aos

funcionários civis do Ministério, durante o período em que aguardam o

julgamento definitivo de seus títulos de aposentadoria............................................ 12.000:000$0

. 12.080:000$0

Art. 2.
Ficam sem aplicação, nas dotações abaixo indicadas, do vigente orçamento de despesa do Ministério da Guerra, as seguintes importâncias :

Verba 1ª – Pessoal

IPessoal permanente

S/c. 1 – Quadro I:

Em pessoal efetivo ......................................................................................................... 1.000:000$0

Em pessoal excedente ................................................................................................... 2.000:000$0

3.000:000$0

IIPessoal Extranumerário

S/c. 15 – Pessoal Extranumerário :

Contratado..................................................................................................................... 1.300:000$0

IVGratificações e Auxílios

S/c. 15 – Auxílios especiais :

02)Diárias, gratificações e etapas de conformidade com

o decreto número 23.867, de 9 de fevereiro de 1934...................................................... 200:000$0

VOutras Despesas de Pessoal

S/c. 19 – Vencimentos :

03)Para atender ao pagamento das alterações e

omissões nas tabelas e da diferença entre remunerações aos

atuais funcionários (arts. 3º e 6º das Disposições Transitórias da

Lei número 284, de 28 de outubro de 1936) e vencimentos do

pessoal extranumerário que vier a ser admitido, em

conseqüência da extinção de cargas efetivos............................................................... 500:000$0

Total............................................................................................................................. 5.000:000$0

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

A. de Souza Costa.

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