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Decreto-Lei nº 8.095 de 15/10/1945

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Decreto-Lei nº 8.095 de 15/10/1945

DECRETO-LEI N. 8.095 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a conceder a "Companhia de Hotéis Turistas do Brasil" pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso e gozo de um terreno situado na Avenida Pasteur nas condições que estabelece e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 21 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a conceder a "Companhia de Hotéis Turistas do Brasil”, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso e gôzo do terreno descrito nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 13 de março de 1939, para nêle construir um hotel para turistas, de acôrdo com as exigências da Prefeitura do Distrito Federal e mediante as seguintes condições:
a)o prazo de 30 (trinta) anos da concessão é improrrogável;
b)findo o prazo de 30 (trinta) anos, reverterão para a Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer indenização por parte desta, o terreno, as benfeitorias e os edifícios no mesmo existentes.
Art. 2.
Fica o Prefeito do Distrito Federal expressamente autorizado a vender à "Companhia de Hotéis Turistas do Brasil” – dentro do prazo de 30 (trinta) anos referido no artigo anterior, o terreno, pelo preço e condições que a Prefeitura do Distrito Federal, por seus órgãos competentes, estipular, tendo em vista não só valor do mesmo terreno, como o prazo que faltar para a reversão das Benfeitorias e edifícios existentes.
Art. 3.
Fica o Prefeito do Distrito Federal, igualmente, autorizado a, no contrato da concessão a que se refere o art. 1º, estipular os favores a serem concedidos à “Companhia de Hotéis Turistas do Brasil” e as obrigações desta para com a Prefeitura, do Distrito Federal.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

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