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Decreto-Lei nº 8079, de 11 de outubro de 1945

DL 8079

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

a)............................................................................... ....................
b)............................................................................... ....................
c)aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
d)aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo únicoAos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1945

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