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Decreto-Lei nº 804, de 24 de outubro de 1938

DL 804

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado por sessenta dias, a contar de 29 de outubro de 1938, o prazo de seis meses de que trata o parágrafo único do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Eurico de Lamare São Paulo.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1938

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