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Decreto-Lei nº 7.875 de 20/08/1945

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Decreto-Lei nº 7.875 de 20/08/1945

DECRETO-LEI N. 7.875 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1945

Dispõe sôbre a execução dos julgados da extinta organização do contencioso administrativo do trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A execução dos julgados a que se referem os artigos 105 do Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, e 234 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940. passa a ser processada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e pelos Juízes de Direito onde estas não existam, observando-se a forma estabelecida nos artigos 850 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.
Para êsse fim a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, promoverá, desde logo, a baixa na distribuição na Justiça Comum e a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça do Trabalho para efeito do disposto no art. 714, letra a, da referida Consolidação.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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