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Decreto-Lei nº 7690, de 29 de junho de 1945

DL 7690

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. de Souza Costa

Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.06.1945

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