Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 427, de 9 de novembro de 1951
Nº 427/1951
Concede ao Departamento Regional do SESI a isenção fiscal prevista no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 9.403 de 25 de junho de 1946.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria (SESI) neste Estado, nos termos do art. 31 inciso V letra B da Constituição Federal e tendo em vista o que determina o art. 5º do Decreto-Lei federal nº 9.403, de 25 de junho de 1946 combinado com o art. 1º e seu parágrafo único do Decreto-Lei federal nº 7.690 de 29 de junho de 1945 a isenção fiscal prevista no primeiro dos decretos-leis mencionados neste artigo.
Art. 2.
- A presente isenção compreende todos os impostos estaduais incidentes sobre os bens, rendas e serviços da referida entidade, assim como todas as operações em que a mesma figure como donatária adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 3.
- Nos termos do inciso constitucional aludido no art. 1º ficam de logo autorizadas as Câmaras de Vereadores dos Municípios deste Estado a elaborar lei idêntica à presente.
Art. 4.
- Os efeitos desta Lei retroagem à data em que entrou em vigor o decreto-lei federal instituidor do SESI.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro