Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7664, de 21 de junho de 1945

DL 7664

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.