Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5125, de 22 de dezembro de 1942
DL 5125
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ensino superior de Filosofia, Ciências, Letras e Pedagogia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
1°. A designação para membros da comissões julgadoras não poderá recair em professor catedrático não efetivo, pelo que poderão ser elas constituídas, no todo, de elementos estranhos à congregação.
2°. Aplicar-se-ão, quanto ao mais que se referir ao provimento de que trata este artigo, as disposições do decreto-lei n° 271, de 12 de fevereiro de 1938.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945 e retificado em 14.1.1943
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