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Decreto-Lei nº 7.592 de 31/05/1945

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Art. 1. Art. 42. Art. 2.
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Decreto-Lei nº 7.592 de 31/05/1945

DECRETO-LEI N. 7.592 – DE 31 DE MAIO DE 1945

Altera um dispositivo da Lei de Organização dos Quadros e Efetivos de Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 42 do Decreto-lei nº 5.388, de 12 de abril de 1943 (Lei de Organização dos Quadro e Efetivos do Exército) passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 42.
Sua organização compreende:

1 – Órgão de direção geral

Diretoria de Recrutamento:

– Diretor, Coronel de Qualquer das Armas, do Quadro Suplementar Geral, apto para o Serviço de Estado Maior.

– Gabinete

– Seções

– Órgãos especiais

2 – Órgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Recrutamento Regionais

3 – Órgãos de execução local:

Delegacias do Serviço de Recrutamento.

Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

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