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Decreto-Lei nº 7.284 de 30/01/1945

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Decreto-Lei nº 7.284 de 30/01/1945

DECRETO-LEI N. 7.284 – DE 30 DE JANEIRO DE 1945

Dispõe sobre funções gratificadas na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em São Paulo e exercício dos fucionários atingidos pelo Decreto-lei nº 7.128, de 7 de dezembro de 1944:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituicão,

decreta:

Art. 1.
As funções gratificadas de Assistente do Delegado Regional em São Paulo (uma) e Chefe de Seção (sete), constantes da tabela anexa ao Decreto-lei nº 7.128, de 7 de dezembro de 1944, correspondem, respectivamente, as gratificações de função de Cr$ 7.200,00 e Cr$ 3.600,00 anuais cada uma.
Art. 2.
Os funcionários e extranumerários que optarem pelo serviço público estadual, na forma prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 7.128, de 7 de dezembro de 1944, deverão aguardar, em exercício na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no Estado de São Paulo, até despacho final do requerimento de opção.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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