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Decreto-Lei nº 72 de 16/12/1937

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Decreto-Lei nº 72 de 16/12/1937

DECRETO-LEI N. 72 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Altera a Lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937 e regula a cobrança do imposto nela instituído

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição Federal e, tendo em vista a autorização constante do art. 10 da lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica considerado como matéria prima destinada à indústria moageira e, como tal, sujeito ao imposto previsto no art. 8º da lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937, todo o trigo em grão que entrar no território nacional.
Parágrafo únicoSerão isentas dessa tributação as sementes de trigo destinadas à agricultura, desembaraçadas mediante certificado singular emitido, para cada partida, pela autoridade competente do Ministério da Agricultura.
Art. 2.
A arrecadação dêsse imposto será feita nas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas que, para qualquer tipo de trigo em grão, estabelecerão, uniformemente, para efeito da arrecadação, um rendimento industrial em farinha equivalente a 70 % do pêso da partida, incidindo o tributo sôbre cada 44 quilogramos ou fração do produto.
Art. 3.
O imposto sôbre a farinha de trigo importada será igualmente arrecadado pelas repartições aduaneiras, na mesma base de $600 por 44 quilogramos ou fração.
Art. 4.
O Ministério da Fazenda, por sua Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, enviará ao da Agricultura, endereçadas ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, comunicações mensais relativas às importações de trigo em grão e farinha de trigo, com especificação das firmas importadoras.
Art. 5.
Ficam revogados o art. 4º e a parte final do § 3º do art. 1º da lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937.
Art. 6.
Êste decreto entrará em execução em 1 de janeiro de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

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