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Decreto-Lei nº 7.027 de 07/11/1944

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Decreto-Lei nº 7.027 de 07/11/1944

DECRETO-LEI N. 7.027 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944

Estabelece que sòmente brasileiros natos podem ser agentes ou representantes das emprêsas de navegação do Patrimônio Nacional e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As emprêsas de navegação que sejam autarquias industriais da União ou estejam incorporadas ao Patrimônio Nacional só podem ter como representante ou agente, no país ou no estrangeiro, brasileiro nato ou pessoa jurídica cujo capital, por qualquer forma havido ou constituído, pertença, na proporção mínima de 60%, a brasileiros natos.
Parágrafo únicoNo caso de ser a agência ou representação de que trata esta Lei confiada a pessoa jurídica, a gerência desta só pode ser exercida por brasileiro nato.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data em que for publicada e aplica-se aos contratos em curso e às rescisões de contratos anteriores à sua promulgação, por considerar-se que tais rescisões atendem ao interêsse público.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas

Victor Tamm.

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