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Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969

DL 701

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS), cujos recursos financeiros serão destinados a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS caberá ao Ministério da Saúde, através de uma Junta Deliberativa, e o seu orçamento será aprovado em ato do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no artigo 28 do Decreto-lei nº 204 de 27 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo únicoA partir da extinção dos fundos, autorizada no " caput " dêste artigo, os recursos a êles destinados, provenientes do Fundo Especial da Loteria Federal ou da amortização de empréstimos por êles concedidos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Romeu Honório Loures

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969

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