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Decreto-Lei nº 700, de 24 de julho de 1969

DL 700

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Parecer nº H-827, de 9 de maio de 1969, do Consultor-Geral da República, aprovado por despacho de 12 e publicado no Diário Oficial de 20 do mesmo mês, páginas 4.270-71,

DECRETA:

Art. 1.
O item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento)".

Art. 2.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 1969 a vantagem financeira nele prevista.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann R. Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ruy Corrêa Lopes

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu H. Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969

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