Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.987 de 25/10/1944
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 6.987 de 25/10/1944
DECRETO-LEI N. 6.987 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1944
Aprova o Acôrdo entre o Govêrno brasileiro e a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas. (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – UNRRA), para a constituição no Rio de Janeiro, de uma Comissão Mista de Aquisições da UNRRA no Brasil, firmado no Rio de Janeiro, a 12 de outubro de 1944.
O Presidente da República, nos têrmos do art. 180 da Constituição:
Resolve aprovar o Acôrdo entre o Govêrno do Brasil e a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration UNRRA), para a constituição no Rio de Janeiro, de uma Comissão Mista de Aquisições da UNRRA no Brasil, firmado no Rio de Janeiro, a 12 de outubro de 1944.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
P. Leão Veloso.
Acordo entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration – UNRRA), para a constituição no Rio de Janeiro de uma Comissão Mista de Aquisições da UNRRA no Brasil.
Aos doze dias do mês de outubro de mil novecentos e quarenta e quatro, presentes no Ministério das Relações Exteriores, nesta cidade do Rio de Janeiro, de uma parte o Senhor Pedro Leão Veloso, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores do Brasil, e de outra parte o Senhor Waling Dykstra, representante autorizado da UNRRA, resolvem firmar o seguinte acôrdo :
CLÁUSULA I
Com a finalidade de controlar e superintender, de acôrdo com o Decreto-lei do Govêrno brasileiro n. 6.903, de 26 de setembro de 1944, as operações necessárias à aquisição e embarque de produtos brasileiros destinados à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration, “UNRRA”), será criada, no Rio de Janeiro, uma Comissão especial, com a denominação de “Comissão Mista de Aquisições da UNRRA no Brasil”, a ser instalada até 1 de novembro de 1944.
CLÁUSULA II
A referida Comissão Mista será constituída por três diretores, dois nomeados pelo Govêrno brasileiro e um pela UNRRA.
O Govêrno brasileiro designará um dos dois Diretores por êle nomeados, para Presidente da Comissão Mista.
O pessoal, inclusive os técnicos, de que necessitar o Diretor nomeado pela UNRRA, será por esta designado, e o pessoal de que necessitarem os Diretores designados pelo Govêrno brasileiro, será por êste nomeado.
CLÁUSULA III
Os vencimentos do pessoal nomeado pelo Govêrno brasileiro e os do pessoal, com exclusão dos técnicos, nomeado pela UNRRA no Brasil, serão pagos por conta dos fundos da UNRRA depositados no Banco do Brasil, e os vencimentos do Diretor e do pessoal técnico nomeados pela UNRRA correrão por conta da Administração em Washington, D. C.
A fixação de tais vencimentos, assim como a de quaisquer vantagens, será feita de comum acôrdo entre a UNRRA e o Govêrno brasileiro.
CLÁUSULA IV
A Comissão Mista de Aquisições da UNRRA no Brasil ficará subordinada ao Ministério da Fazenda do Brasil.
CLÁUSULA V
O Diretor designado pela UNRRA, além de suas próprias funções, servirá como órgão de ligação da UNRRA no Brasil. Serão fornecidas ao Diretor nomeado pela UNRRA cópias de tôda a correspondência trocada entre a Comissão Mista e aquela Administração. Tôdas as medidas tomadas em conformidade com a cláusula VI do presente Acôrdo deverão ser aprovadas, por escrito, pelo Diretor nomeado pela UNRRA e por um dos Diretores nomeados pelo Govêrno brasileiro.
CLÁUSULA VI
A Comissão Mista terá responsabilidade e autoridade para:
a
b
c
d
e
f
a
b
c
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.