Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 697, de 23 de julho de 1969
DL 697
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17.7.63 reiterado pelo Artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14-7-65, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado;
CONSIDERANDO que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728, e no Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, sem revogar a exigência do nôvo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ou então a cobrança judicial da dívida por via ordinária na forma da legislação civil vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir que a regularização de emissões ilegais de títulos possa ensejar danos à Fazenda Nacional e ao mercado de capitais, mediante a prática de sonegações e crimes contra a economia popular,
DECRETA:
Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1969 e retificado em 29.7.1969