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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6896, de 23 de setembro de 1944

DL 6896

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Art. 1.
O art. 2º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado.

§ 1ºCompetirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso.
§ 2ºA reprovação dará direito a exames de segunda época.
§ 3ºOs candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula.
§ 4ºConcluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série.
§ 5ºOs exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro”.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a matéria de que tratam os Decretos-leis ns 5.545, de 4 de junho de 1943, e nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:

a)requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei;
b)requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito.
§ 1ºO candidato que, nos têrmos da alínea a dêste artigo, não conseguir demonstrar habilitação para freqüência da última série, será adaptado pelo conselho técnico-administrativo à série adequada, ou será excluído, tudo de conformidade com o disposto no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2ºO Ministro da Educação baixará instruções sôbre a organização dos conjuntos de disciplinas constitutivas de cada curso, e bem assim sôbre o processo dos respectivos exames. Os conselhos técnico-administrativos farão a programação das disciplinas”.
Art. 3.
O art. 5º do Decreto-lei nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades”.
Art. 4.
É ressalvado aos candidatos que no ano de 1944 hajam efetuado matrícula na última série de um curso para regularização da vida escolar na forma da alínea a do art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, o direito de continuar os trabalhos escolares até o fim do corrente ano escolar, nos têrmos da legislação e instruções vigentes ao tempo da matrícula. Êsses candidatos ficam, porém, sujeitos em tudo o mais à observância do art. 2º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, com a redação que lhe dá o presente Decreto-lei.
Art. 5.
Fica revogado o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei número 5.545, de 4 de junho de 1943.
Art. 6.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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