Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6896, de 23 de setembro de 1944
DL 6896
Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a matéria de que tratam os Decretos-leis ns 5.545, de 4 de junho de 1943, e nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes:
Art. 5º Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.
Rio de janeiro, 23 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*