O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)§ 1ºNo caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar, na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir, findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira, sucessivamente, em caso de nova inabilitação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)
§ 2ºAprovado o candidato, será, no início do ano escolar, admitido à matrícula na série imediata.
§ 3ºO candidato reprovado nas disciplinas da primeira série ficará sujeito, para a inscrição em exames vestibulares, aos preceitos gerais da legislação do ensino superior.
§ 1ºCompetirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 2ºA reprovação dará direito a exames de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 3ºOs candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 4ºConcluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)
§ 5ºOs exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)