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Decreto-Lei nº 6.787 de 14/08/1944

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Decreto-Lei nº 6.787 de 14/08/1944

DECRETO-LEI N. 6.787 – DE 14 DE AgÔSTO DE 1944

Dispõe sôbre a percepção de diferença do vencimento

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os aumentos concedidos pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943, não serão considerados para efeito do que dispõem o § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.847, de 7 de dezembro de 1939; o § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 3.042, de 11 de janeiro de 1941; e o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 4.049, de 23 de janeiro de 1942.
Art. 2.
O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de dezembro de 1943.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgada Filho.

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